O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que condenou um supermercado, um vigilante do estabelecimento e uma empresa de segurança privada a indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, homem que foi abordado de forma imprudente e inadequada ao ser tomado como suspeito de furto.
No dia 7 de janeiro de 2020, a vítima foi a um supermercado de Florianópolis para fazer compras depois do trabalho, por volta das 22h40min. Na saída do estabelecimento, sem efetuar compras, o homem foi abordado por um segurança que impediu sua saída. O fato ocorreu na frente de todos que ali estavam, em uma situação que considerou vexatória, indigna e constrangedora.
Abruptamente imobilizado pelo profissional, sem motivação ou informação do que ocorria, o autor foi levado à força para os fundos do supermercado e arrastado pelo pescoço, uma vez que seu agressor o incitava a entrar numa sala, o que o levou a cair no chão e ter seus pertences espalhados – fatos presenciados por todos.
O autor argumentou que a atitude do segurança agressor foi lastreada por sinais de uma estigmatização racial que autorizou o réu a investir contra sua integridade física e dignidade. Por isso, recorreu ao TJSC com pedido de majoração do valor indenizatório arbitrado em 1º grau.
O desembargador relator do recurso na 2ª Câmara Civil destacou que o racismo estrutural é presente na sociedade, mas não se pode presumir sua ocorrência na relação jurídica encetada entre as partes, pois caberia ao autor a prova dessa alegação.
“Efetivamente, a abordagem foi oriunda de suspeita de furto, ou seja, os motivos que levaram à abordagem são controvertidos, de modo que a alegada motivação racial merecia ser satisfatoriamente comprovada pelo autor. Diante desse contexto, não se nega ser censurável a conduta das rés, que foram imprudentes ao efetuar abordagem desarrazoada do autor”, destaca o relatório.
“Por tudo isso, sopesando as peculiaridades presentes no caso concreto e visando a valoração equânime do dano sofrido pelo autor, entendo adequado o valor de R$ 8 mil, de modo a não gerar excessiva valoração, tampouco desvalia ao patrimônio moral do ofendido”, conclui o relator. A votação do colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil foi por unanimidade (Apelação n. 5010798-22.2020.8.24.0023).