Em 2004, uma mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, acusada de fazer parte de uma quadrilha que clonava sites de bancos. A denúncia apontava que o esquema fraudulento movimentou cerca de R$ 5 milhões em diversas regiões do país, sendo supostamente operado por um hacker de 17 anos. A operação policial e a prisão dos suspeitos foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação na época.
No entanto, com o passar do tempo, ficou comprovado que a mulher não tinha qualquer envolvimento com o crime, e ela foi absolvida pela Justiça. Diante disso, ela decidiu entrar com uma ação judicial contra os veículos de comunicação, buscando reparação pelos danos morais sofridos e a remoção das matérias de seus portais. Em primeira instância, uma medida cautelar antecipada foi concedida, determinando que os réus retirassem as matérias jornalísticas de seus sites.
Posteriormente, a mulher chegou a um acordo com algumas das empresas de comunicação. No entanto, uma delas se recusou a remover o material alegando que não cometeu erro ou agiu de má-fé ao veiculá-lo. Isso levou o caso a ser levado ao Tribunal de Justiça (TJ).
A defesa da empresa argumentou que não havia ocorrência de dano moral e não era obrigatório retirar a matéria jornalística do site, pois as informações haviam sido obtidas a partir da autoridade policial responsável pela investigação criminal, que posteriormente resultou em processo judicial, não ocorrendo em segredo de justiça.
Em seu voto, o desembargador relator da apelação ressaltou que a liberdade de expressão e informação não pode ignorar a dignidade do indivíduo. No entanto, ele destacou que não havia palavras ou expressões ofensivas na notícia que justificassem sua exclusão, considerando também que a absolvição da mulher, por si só, não era suficiente para acolher o pedido de remoção, especialmente porque isso configuraria censura. O desembargador fez questão de enfatizar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.
O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 0300014-25.2014.8.24.0082/SC).