O mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra uma decisão de 2º Grau que suspendeu liminarmente a ordem de demolição de um imóvel clandestino de veraneio na Praia de Naufragados está pautado para julgamento na sessão desta quarta-feira do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
No mandado de segurança, o Ministério Público sustenta que a decisão liminar caracteriza ato arbitrário e ilegal, pois constitui ofensa direta ao texto de lei federal. A legislação processual não permite a suspensão de sentença transitado em julgado (art. 4º, § 1º, da Lei Federal 8.437/92). Acrescenta, ainda, a ilegitimidade ativa do Município, que fez o pedido da medida liminar, para a defesa de interesses particulares de parte representada no processo por defensores constituídos.
A ação do Ministério Público visando à demolição do imóvel – que nem mesmo serve como moradia – teve sentença favorável em 2008 e transitou em julgado em 2010, tendo o mandado de desocupação e demolição do imóvel sido expedido. O imóvel em questão é ilegal, pois foi erguido sem qualquer tipo de autorização (alvará de construção, autorização ambiental etc.), em área de restinga, considerada por lei como de preservação permanente e onde as construções de edificações são proibidas.
O caso concreto diz respeito à demolição de uma casa construída ilegalmente, fruto de invasão, por Maria da Glória Ferreira, com o único intuito de lazer e veraneio, como ela mesma reconheceu em depoimento à Justiça. Uma evidência de que o local não era para moradia é o fato de que, no curso da ação do MPSC, ela apresentou outros endereços de residência – nenhum deles na Praia de Naufragados, assim como o que consta no registro de seu veículo no Detran. Ainda, em 2012, ela ingressou com uma ação de usucapião pela posse de um terreno no bairro Campeche, no qual afirmava residir.
Assim, ao contrário do que a ré afirma na ação, ela não faz parte de qualquer comunidade tradicional de Naufragados, até porque já foi comprovada a inexistência de comunidade tradicional no local, onde se verificou a ocorrência de invasões no final dos anos 80 e 90 do século passado, com a construção de edificações de veraneio ou recreio pelos ocupantes ilegais, conforme foi reconhecido por prova testemunhal, por perícias técnicas, por pareceres do IPUF e da FATMA e, mais recentemente, pelo TJSC na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5048163-14.2022.8.24.0000.
MPSC EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE: O QUE ESTÁ OCORRENDO EM NAUFRAGADOS
Neste vídeo, o Promotor de Justiça José Eduardo Cardoso, titular da Promotoria de Justiça temática do Parque da Serra do Tabuleiro, explica que na realidade não existe comunidade tradicional, mas sim pessoas que invadiram a área de preservação permanente para construção de imóveis para lazer e veraneio, que causam danos ao patrimônio ambiental que pertence ao povo de Santa Catarina.