Em decisão proferida ontem (20/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença da Justiça Federal de Florianópolis, que indeferiu a ação civil pública movida pelo estado de Santa Catarina contra a União. O objetivo da ação era revisar as cotas de pesca da tainha estabelecidas por uma portaria interministerial para a safra deste ano e permitir a captura da mesma quantidade autorizada em 2022. O desembargador Marcos Roberto Araujo dos Santos foi responsável por essa decisão.
A ação foi protocolada em maio, na qual o estado requereu a revisão das cotas estabelecidas pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1/2023, emitida pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. Argumentou-se que houve uma “drástica redução” das cotas para os pescadores catarinenses em comparação a 2022, passando de 830 toneladas para 460 toneladas para os pescadores artesanais e de 600 toneladas para zero no caso dos pescadores da modalidade cerco/traineira.
O estado solicitou a condenação da União, visando a revisão da portaria e a estabelecimento de novas cotas para a pesca da tainha na safra de 2023, nos mesmos níveis permitidos na temporada anterior.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis decidiu extinguir a ação, destacando que “não cabe ao estado de SC tutelar os interesses individuais dos pescadores”. O juiz Marcelo Krás Borges ressaltou que os pescadores deveriam buscar ações individuais, pois os interesses do Estado não se confundem com os interesses particulares dos pescadores.
O estado recorreu ao TRF4 para contestar a extinção do processo, argumentando a possibilidade de graves danos econômicos, sociais e culturais decorrentes da manutenção das cotas estabelecidas na portaria.
No entanto, o desembargador Araujo dos Santos, relator do caso, negou o pedido de recurso. Ele avaliou que a preocupação do apelante com possíveis danos econômicos, sociais e culturais não deve sobrepor-se à necessidade de cautela diante do potencial dano ambiental.
O magistrado acrescentou que a portaria questionada representa uma providência indispensável para a gestão e conservação dos estoques da espécie (tainha) e não é possível afirmar, de antemão, que as cotas foram fixadas de forma excessivamente conservadora, como alegado pelo requerente.
Em seu despacho, o desembargador ressaltou a importância de privilegiar os princípios de prevenção e precaução em assuntos ambientais, de acordo com o artigo 225 da Constituição, exigindo que o Poder Público atue na mitigação dos riscos socioambientais em prol da vida e da saúde.
Araujo dos Santos concluiu seu parecer reforçando sua adesão aos termos da sentença
e reiterou que o estado de Santa Catarina não possui legitimidade para tutelar os interesses individuais dos pescadores. Ele enfatizou que esses interesses devem ser protegidos por meio de ações individuais buscando autorizações de pesca.
Com a decisão do TRF4, as cotas de pesca da tainha permanecerão inalteradas, mantendo a portaria interministerial vigente para a safra de 2023. Essa resolução tem como objetivo garantir o gerenciamento e a conservação dos estoques da espécie, levando em consideração os princípios de proteção ambiental.
A decisão representa um revés para o estado de Santa Catarina, que buscava reverter as cotas estabelecidas. Agora, os pescadores afetados pela redução nas cotas deverão buscar seus direitos por meio de ações individuais, enquanto o governo estadual terá que lidar com as consequências dessa decisão no setor pesqueiro.
A disputa entre as necessidades de conservação ambiental e as demandas econômicas e sociais continua, colocando em evidência a complexidade envolvida na tomada de decisões que envolvem a pesca de espécies em risco. A preservação dos recursos naturais e o sustento das comunidades pesqueiras seguem como desafios a serem enfrentados no contexto das políticas de pesca.