A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a determinação emitida anteriormente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A decisão se refere a um caso em que uma pessoa estrangeira entrou com pedido de medida liminar por meio de um mandado de segurança a fim de invalidar processo administrativo conduzido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) que resultou na imposição de multa no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Floram ordenou a demolição da construção erigida na região conhecida como barra do Sambaqui.
Entretanto, a 1ª Câmara de Direito Público, órgão do Tribunal de Justiça responsável por julgar questões relativas a matéria pública, decidiu manter a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Isso significa que a liminar solicitada pelo indivíduo estrangeiro, que tinha o objetivo de suspender os efeitos do processo administrativo da Floram, foi negada.
Portanto, a multa de R$ 10 mil e a ordem de demolição do imóvel permanecem em vigor.
Essa decisão judicial sinaliza uma continuidade na condução do caso, no qual o cidadão estrangeiro tenta contestar as medidas adotadas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente em relação à sua construção na barra do Sambaqui. O desfecho legal reforça a posição das autoridades locais quanto à infração ambiental alegada e aos procedimentos administrativos adotados para fazer cumprir as regulamentações aplicáveis.
O município informou nos autos que a construção está situada em área de preservação permanente (APP), constitui terreno de marinha e não tem qualquer licenciamento. Disse também que uma ação civil pública julgada na Justiça Federal obriga a administração municipal a cessar as ocupações e não conceder qualquer alvará ou habite-se naquela região, por se tratar de APP com restingas, costão rochoso, promontórios e faixa de praia.
Em seu mandado de segurança, que tramita na comarca da Capital, o dono do imóvel sustenta a nulidade do processo da Floram, preliminarmente, por não ter sido notificado sobre sua instauração. Argumentou que a citação ocorreu em nome de terceiro que nem sequer conhece, pois havia trocado de domicílio e residia em Buenos Aires, daí a necessidade de a notificação ter ocorrido a partir da emissão de uma carta rogatória para seu endereço na Argentina.
O pleito não prosperou. Para o desembargador relator, é responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel manter atualizado seu endereço no cadastro da prefeitura municipal. “Omissão do particular que o impede de alegar nulidade posterior”, resumiu o magistrado. Ele também deixou patente que todas as provas indicam a inexistência de alvará para construção e que não se trata de reforma, mas, sim, de edificação com dois andares e 100 metros quadrados de área, em local que abrigava antes apenas uma casa de madeira.
A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança, de qualquer forma, seguirá em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital até julgamento de mérito.