Um supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil uma vítima de “upskirting” – ato de fotografar ou filmar por baixo de saia ou vestido de uma pessoa sem o seu consentimento, após omissão da segurança local em prestar auxílio à mulher e conter o homem que praticou o ato criminoso.
A decisão é da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC). O “upskirting” ocorre normalmente em locais públicos, como trens, metrôs e shows. É considerado uma violação da intimidade e privacidade da pessoa, pois pode ter consequências físicas e emocionais para as vítimas – fato que caracteriza, portanto, uma forma de violência contra a mulher.
No dia 19 de abril de 2021, a vítima esteve no supermercado para realizar compras. Em determinado momento, percebeu que um indivíduo lhe filmava intimamente. Flagrado, o homem tentou correr, mas foi alcançado e segurado pela autora na frente de um segurança do mercado. Este, porém, não prestou qualquer auxílio.
O suspeito conseguiu escapar e a autora, após questionar o motivo da omissão do segurança, alegou ter sido oprimida com gestos. Em razão de tais fatos, postulou a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José, condenou o supermercado ao pagamento de dano moral, ao destacar que o conjunto de provas, incluído vídeos e depoimentos, autoriza a conclusão da existência do dano apontado pela autora da ação.
Houve recurso da empresa, com pedido pelo afastamento da responsabilidade civil, com sustentação de que os fatos se deram de modo muito rápido, o que impediu qualquer atitude dos seus agentes de segurança.
O relator do recurso, no entanto, manteve a sentença condenatória, mas ajustou o valor da indenização à vítima para R$ 10 mil. Ela havia obtido R$ 15 mil em 1º Grau. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível 5012262-21.2021.8.24.0064).