A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação solidária de uma cervejaria e de um shopping center, da Grande Florianópolis, por uma briga que ocorreu em suas dependências durante uma festa de aniversário. A ação foi ajuizada em 2016.
O autor da ação, agredido fisicamente, sofreu traumatismo intracraniano e ficou em coma. Ele sustentou que os seguranças da cervejaria e do shopping nada fizeram para encerrar a briga, sequer prestaram socorro e deixaram os agressores irem embora.
De acordo com os autos, a confusão começou na cervejaria e prosseguiu até o estacionamento do shopping, onde a vítima teria recebido chutes na cabeça e desfalecido.
Em sua defesa, entre outros pontos, a cervejaria alegou que as agressões não ocorreram dentro do estabelecimento e que não incorreu em culpa porque a agressão foi praticada por terceiros. Além disso, segundo ela, não houve comprovação da negligência dos seguranças contratados.
Já o shopping disse que não há provas de que a briga tenha ocorrido no estacionamento; informou que os seguranças, ao tomarem conhecimento do ocorrido, prestaram o auxílio necessário ao autor.
Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 15 mil ao autor ( R$ 7,500 cada), acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o shopping recorreu, com os mesmos argumentos.
O desembargador relator da apelação, em seu voto, assinalou que a controvérsia do caso reside na seguinte pergunta: o fato pode ser enquadrado como culpa exclusiva de terceiros? Se a resposta fosse positiva, não haveria responsabilidade objetiva dos estabelecimentos.
A partir daí, o magistrado lembrou que, na relação de consumo, é dever do fornecedor de serviço proteger a pessoa e os bens do consumidor e que, em tal relação, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco. Ou seja, é dispensável a comprovação da culpa do fornecedor, pois basta a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Nesta linha, o desembargador afirmou que caberia ao shopping propiciar a segurança compatível a seus consumidores, que houve falha na prestação do serviço de segurança, pois a cervejaria e o estacionamento estavam desprovidos de vigilância, ainda que de forma momentânea.
“A responsabilidade dos requeridos não restou configurada somente por não terem impedido a ação dos agressores, mas também diante da falta de diligência após o acontecimento”, afirmou. Diante disso, o relator entendeu que o dano sofrido é passível de indenização e que o valor estabelecido em 1º grau está embasado no binômio razoabilidade/proporcionalidade, portanto não deve ser alterado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil (Apelação Nº 0300401-26.2016.8.24.0064/SC).