Não é de hoje que as empresas para se manterem vivas e competitivas no mercado negociam com seus colaboradores um novo “formato” de contratação, isto é, ao invés da onerosa forma celetista (contratação por meio da anotação da carteira de trabalho), algumas empresas pedem que os trabalhadores passem para Pessoa Jurídica (PJ).
Normalmente, essa alteração contratual gera benefício financeiro para as duas partes. Enquanto o empregador deixa de arcar com tributos e todos os custos trabalhistas e previdenciários que pesam no orçamento e geram grande preocupação aos empresários, os trabalhadores ganham um elevado aumento em sua remuneração.
Mas será que essa “troca” é mesmo vantajosa para o trabalhador?
Recentemente, o TRT da 4ª Região (RS) julgou um processo trabalhista em que a ex-empregadora obrigou um representante comercial a constituir uma Pessoa Jurídica para manter-se naquela empresa.
O caso aconteceu em Porto Alegre-RS. O empregado trabalhou de 1999 a 2007 com carteira assinada. Depois continuou prestando serviços à mesma empresa como PJ que foi obrigado a constituir. Prestou serviços até abril de 2020.
Testemunhas confirmaram os fatos. Inclusive disseram que era uma prática comum da empresa, pois elas também foram obrigadas a mudar de celetista para a PJ.
Além disso, o Autor da ação juntou no processo notas fiscais emitidas, de forma sequencial.
A empresa alegou se tratar de contrato em caráter mercantil, sem caráter pessoal, ou seja, qualquer outra pessoa poderia prestar aqueles serviços.
Para o TRT ficou evidenciada a relação de emprego.
Chamou a atenção dos Julgadores que (1) não houve alteração nas funções exercidas pelo trabalhador; (2) que a prestação de serviços foi exclusiva a mesma empresa e; (3) que o trabalhador era subordinado a um coordenador nacional.
Para o Advogado Trabalhista Dr. Patrick Elias de Lima Barbosa, “quando isso ocorrer, o trabalhador poderá ter direito a: Recolhimento do INSS, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, 13º, Férias, DSR, Piso Salarial, Horas Extras, Intervalos para Descanso, Licença Paternidade ou Maternidade, Seguro Desemprego, Vale-Transporte, Vale-Alimentação, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, Aviso Prévio, Plus salarial por acúmulo de função, Diferenças salariais por desvio de função, entre outros.”
Portanto, segundo o profissional “primeiro a empresa precisa analisar bem se compensa o risco e evitar fraudes trabalhistas, tendo em vista que o revés pode ser ainda mais oneroso”. Por outro lado, “compete ao trabalhador avaliar se vale a pena manter uma relação contratual em que ele ficará totalmente desprotegido em uma eventual dispensa, assim como, terá seus recolhimentos previdenciários comprometidos, além de muitos outros prejuízos que para a pessoa leiga não se vislumbra”.
Finaliza o Advogado: “Sabemos que empreender não é fácil e o mercado de trabalho é competitivo, porém, é preciso dialogar, encontrar um melhor formato para ambas as partes e evidentemente sempre amparado por auxilio jurídico profissional”.
(Foto: Dr. Patrick Elias de Lima Barbosa – OAB/SC 43.006 – Instagram: @patrickeliasadvogado).