A juíza da Vara Criminal e de Execução Penal da comarca de Biguaçu condenou três envolvidos em assalto ao banco Sicoob ocorrido em 11 de agosto deste ano, no qual 16 pessoas foram mantidas como reféns. De acordo com os autos, por volta das 12h30min, quatro homens estouraram a porta de vidro do estabelecimento com o uso de uma marreta. Usavam também balaclavas, capacetes, pistolas e revólver. Subtraíram a arma e o colete balístico do vigilante e dirigiram-se aos caixas, de onde pegaram R$ 3.734.
Já na rua, foram surpreendidos por um policial militar à paisana e por um policial civil. No tiroteio, um dos policiais levou um tiro na perna, um dos assaltantes morreu e outro ficou ferido. Neste meio-tempo, outro policial apareceu. Três assaltantes (agora sentenciados), voltaram ao banco atirando com o objetivo – ainda segundo o processo – de aterrorizar os funcionários e clientes. Em seguida, confinaram as vítimas nos banheiros da agência.
Com um dos assaltantes ferido, e ao perceberem que estavam cercados por uma grande força policial, eles negociaram a rendição, intermediada por um advogado e um representante da imprensa. Os três foram presos em flagrante e acusados de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo, inclusive de uso restrito, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Entre outros pontos, as defesas postularam o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, ao argumento de não consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista a ação policial. No entanto, a juíza negou o pleito ao anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual “o crime de roubo se consuma no momento que ocorre a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça”.
As defesas sustentaram ainda que a majorante da restrição de liberdade das vítimas deveria ser afastada, tendo em vista que os agentes não tiveram dolo de manter os clientes e funcionários do banco restritos, mas apenas o fizeram para garantir sua integridade física. Conforme a magistrada, as imagens da câmera de segurança mostram que os acusados ingressaram na agência por volta das 12h35 e os reféns foram liberados às 14h05. Ou seja, mais de uma hora depois.
“Dessa forma”, escreveu a juíza na sentença, “ainda que os réus aleguem que a intenção era manter as vítimas no local para garantir sua integridade física, tal circunstância não altera o fato de que 16 (dezesseis) reféns tiveram sua liberdade restrita por um período de tempo”. Ela salientou que a restrição de liberdade das vítimas nesse período mostra-se relevante para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.
Diante disso, a juíza estabeleceu as sentenças da seguinte maneira: o primeiro réu foi condenado a 24 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado; o segundo réu recebeu pena de 16 anos, um mês e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado; e o terceiro foi sentenciado a 18 anos e nove dias de reclusão, também em regime inicial fechado (Ação penal – Procedimento ordinário n. 5006719-43.2023.8.24.0007/SC).