O planejamento previa sair de Florianópolis às 5h35min e chegar a Caldas Novas (GO) às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.
De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá, a título de danos materiais, os R$ 400 pagos no táxi para percorrer 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado por dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.
Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e, 30 minutos antes da decolagem, foi avisado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros em voo que decolou apenas às 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min à capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30min.
Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformada com a sentença, que estabelecia compensação moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização.
“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter que realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto (Apelação n. 5106226-94.2021.8.24.0023/SC).