Em Florianópolis, um caso envolvendo assédio sexual no ambiente de trabalho trouxe à tona questões importantes sobre o poder e a vulnerabilidade no relacionamento entre empregador e empregado. Uma auxiliar de cozinha de um restaurante na cidade entrou na Justiça do Trabalho após receber mensagens inapropriadas de um dos proprietários do estabelecimento. O empregador, utilizando a rede social Facebook, iniciou o contato com mensagens aparentemente inofensivas, mas logo passou a fazer declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, tentando levar a conversa para um tom mais íntimo. A funcionária, sentindo-se desconfortável, respondeu de maneira evasiva, mas a situação piorou quando a esposa do patrão a acusou de ter um relacionamento extraconjugal com ele, criando um clima de tensão insustentável no local de trabalho.
Diante da pressão e do ambiente hostil, a funcionária pediu demissão e decidiu acionar a Justiça, buscando reparação pelos danos sofridos. No entanto, em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que alegou falta de provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.
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Inconformada com a decisão, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Na 2ª Turma do Tribunal, o caso foi reavaliado e, considerando o desequilíbrio de poder entre as partes, a relatora deu maior peso à palavra da vítima. Segundo o entendimento do Tribunal, em situações de assédio sexual, a palavra da vítima tem um valor probatório significativo, especialmente em contextos onde o assédio ocorre de forma discreta e longe dos olhares de outros colegas de trabalho.
A defesa do proprietário tentou justificar as investidas, alegando que a funcionária havia correspondido às suas abordagens, citando como exemplo um “coração” que ela havia reagido a uma publicação do patrão. Contudo, o Tribunal considerou que essa interação não configurava reciprocidade, especialmente porque foi anterior às declarações amorosas. Além disso, qualquer referência ao vestuário ou à vida pessoal da funcionária foi desconsiderada, pois não deveria influenciar a valoração da denúncia.
Diante disso, o TRT-SC condenou o proprietário a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que assegura à funcionária todos os direitos rescisórios como se tivesse sido demitida sem justa causa. A empresa, no entanto, recorreu da decisão.
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