O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fez várias determinações ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran) a respeito do credenciamento e fiscalização dos centros de formação de condutores (CFCs), conhecidos por autoescolas. A medida visa proporcionar maior controle, por parte do Detran, sobre as autoescolas, com relação ao cumprimento de suas responsabilidades.
O processo (@LEV 22/80051081), julgado na sessão da última segunda-feira (7/8), foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, que acatou proposta de adendo formulada pelo corregedor-geral do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
A iniciativa surgiu a partir de notícias veiculadas na mídia e de informações recebidas pela Ouvidoria do TCE/SC acerca de possíveis irregularidades verificadas em autoescolas credenciadas pelo Detran/SC, como a cobrança de pagamentos antecipados por serviços não realizados e sem o correspondente ressarcimento aos usuários lesados.
Segundo um levantamento efetuado pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE), o Detran não possui regulamentação própria definindo as atribuições da Corregedoria-Geral de Trânsito, que é o setor responsável pelas fiscalizações dos CFCs.
A DGE constatou também que o órgão recebe muitas denúncias referentes a irregularidades cometidas pelas autoescolas credenciadas, mas que, devido à limitação de servidores, muitos casos são verificados na própria Corregedoria-Geral, sem o deslocamento até o CFC denunciado. Assim, o levantamento detectou um baixo número de fiscalizações in loco ante a demanda e as denúncias recebidas pelo órgão.
Outro apontamento dos auditores fiscais da DGE é que o Detran ainda não regulamentou a atuação do seu Controle Interno.
“Tais constatações demonstram situações desconformes à desejada atuação do Detran, que, como se sabe, possui a atribuição precípua de fiscalizar e controlar a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos condutores, bem como de credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito”, observou o relator, conselheiro Cherem.
O conselheiro Adircélio, por sua vez, destacou que a realização de auditorias nas autoescolas, por parte do Detran, é exigência de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). “Assim, o percentual de 11,28% de todos os CFCs auditados nos últimos quatro anos é desproporcional, pois se trata verdadeiramente de um poder-dever de auditar as atividades dos credenciados”, frisou.
O corregedor-geral do TCE/SC observou ainda que “as omissões, por parte do Detran, no exercício do seu poder de fiscalização, vinham causando problemas enormes para os alunos e também para a livre concorrência do mercado”. Segundo o conselheiro, as autoescolas que atuavam dentro da lei estavam sendo marginalizadas por não terem como competir com aqueles que estavam realizando uma verdadeira competição predatória, em função de não operar dentro da legalidade.
Determinações
Com a decisão do TCE/SC, o Detran terá o prazo de 60 dias para disciplinar o credenciamento dos CFCs, com a expressa inclusão da exigência de capacidade financeira da empresa credenciada e definição das atribuições e responsabilidades de cada uma das funções necessárias para a habilitação de um Centro de Formação de Condutores (Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito) quanto ao gerenciamento de recursos financeiros.
O Detran também deverá elaborar, no prazo de 120 dias, o seu Regimento Interno, estabelecendo as atribuições e competências de cada setor existente em sua estrutura, inclusive da Corregedoria-Geral de Trânsito.
Por fim, o órgão deverá adotar providências para fixar um calendário permanente de auditorias, fiscalização e controle nas autoescolas do Estado, com a verificação periódica da manutenção de todas as condições exigidas para a habilitação das empresas credenciadas, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, para garantir a boa prestação dos serviços aos seus usuários e o atendimento às normas legais aplicáveis ao setor.
Com relação aos problemas financeiros causados a alguns usuários dos serviços das autoescolas credenciadas, como a cobrança antecipada por serviços não efetuados sem o equivalente ressarcimento, o relator destacou que “há que se aprimorar a atuação de tais entidades, mormente em razão de que elas são prestadoras de serviço submissos ao Código de Defesa do Consumidor”.