Homem chegou a integrar a lista de pessoas cobradas na execução de uma dívida, mas decisão do TRT-SC confirmou que ele era empregado e não poderia responder pelos débitos da empresa
Um trabalhador que acabou incluído no quadro societário de uma empresa de engenharia, conservação e dedetização conseguiu ser retirado da cobrança de dívidas trabalhistas após a Justiça reconhecer que seu nome havia sido utilizado de forma fraudulenta.
O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em um processo que teve origem na 3ª Vara do Trabalho de São José, na Grande Florianópolis.
O homem não fazia parte da ação trabalhista original. No entanto, durante a fase de cobrança da dívida, seu nome apareceu entre os responsáveis pelo pagamento, porque constava formalmente como sócio da empresa.
A situação levou o trabalhador a contestar a inclusão e explicar que, na realidade, era empregado da empresa e nunca havia exercido a condição de sócio.
Como o trabalhador foi parar na cobrança
O processo começou com uma condenação trabalhista contra uma empresa que atuava nos setores de engenharia, conservação e dedetização. Depois da decisão, foram iniciadas as tentativas de localizar bens e valores que pudessem ser utilizados para pagar o trabalhador que havia vencido a ação.
Como não foi possível encontrar recursos suficientes para quitar a dívida, a Justiça do Trabalho autorizou a abertura de um procedimento conhecido como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Em termos simples, esse mecanismo permite investigar se os sócios de uma empresa podem ser responsabilizados por determinadas dívidas quando o patrimônio empresarial não é suficiente para cumprir a obrigação.
Durante esse procedimento, o nome do trabalhador apareceu no quadro societário da empresa. Com isso, ele passou a integrar a lista de pessoas que poderiam ser cobradas na execução.
O problema é que, segundo a defesa apresentada no processo, ele não era sócio de verdade. Seu vínculo com a empresa era de emprego.

Trabalhador contestou a inclusão na Justiça
Ao tomar conhecimento de que estava sendo cobrado, o homem contestou a própria presença no processo. Ele afirmou que havia sido incluído formalmente no contrato social, mas que essa condição não correspondia à realidade.
A alegação foi analisada pela 3ª Vara do Trabalho de São José, que acolheu o argumento e determinou a exclusão do trabalhador da cobrança.
A decisão foi proferida pela juíza Magda Fernandes.
O entendimento foi de que não seria possível responsabilizar o homem pelas dívidas da empresa apenas porque seu nome aparecia nos documentos societários.
Credor recorreu, mas TRT-SC manteve decisão
A parte credora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e tentou reverter a exclusão.
Entre os argumentos apresentados, estava a alegação de que a inclusão do trabalhador como responsável pela dívida já havia se tornado definitiva. Por isso, segundo o recurso, a decisão não poderia ser modificada posteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica.
A 2ª Turma do TRT-SC, porém, manteve a decisão de primeiro grau.
O relator do caso, juiz convocado Hélio Romero, destacou que já havia uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em outro processo, reconhecendo que o homem era empregado da empresa.
Naquela ação, também havia sido declarada a nulidade da inclusão do trabalhador no contrato social.
Para o relator, esse reconhecimento anterior era um elemento importante para demonstrar que o registro societário não refletia a realidade da relação entre o trabalhador e a empresa.
Ausência de manifestação anterior não tornou a cobrança válida
Outro ponto analisado pelo tribunal foi o fato de o trabalhador não ter se manifestado quando recebeu a primeira intimação relacionada à inclusão na execução.
O credor sustentava que essa falta de manifestação impediria uma contestação posterior.
A 2ª Turma, no entanto, entendeu que o silêncio inicial não tornava válida uma inclusão fraudulenta.
Segundo o relator, a possibilidade de uma pessoa ser ou não parte legítima em um processo é uma questão que pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer instância da Justiça.
Na prática, isso significa que a Justiça pode verificar se determinada pessoa realmente tem responsabilidade pela dívida, mesmo que sua inclusão tenha ocorrido anteriormente e não tenha sido contestada de imediato.
Justiça considera a realidade do vínculo de trabalho
A decisão também destacou um princípio aplicado pela Justiça do Trabalho: a realidade dos fatos deve prevalecer sobre documentos formais quando houver conflito entre o que está registrado e o que efetivamente aconteceu.
No caso analisado, o tribunal considerou que a inclusão do trabalhador no contrato social não poderia se sobrepor ao reconhecimento de que ele era empregado da empresa.
O acórdão também mencionou o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera inválidos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
Assim, o fato de o nome do homem constar formalmente como sócio não foi suficiente para justificar sua responsabilização pelas dívidas da empresa.
Decisão não teve recurso
Com a decisão da 2ª Turma do TRT-SC, foi mantida a exclusão do trabalhador da cobrança relacionada à dívida trabalhista.
O processo não teve recurso contra o acórdão, conforme as informações divulgadas sobre o caso.
A decisão reforça que a simples existência de um registro formal no quadro societário não é suficiente, por si só, para responsabilizar alguém por dívidas empresariais. É necessário verificar se a pessoa realmente ocupava a condição de sócia ou se o registro foi utilizado para encobrir uma relação de emprego.
O caso teve origem na Justiça do Trabalho de São José e foi analisado em segunda instância pelo TRT-SC.
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