A Justiça Federal negou um pedido de condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização pelo atraso, superior ao prazo legal de 120 dias, em expedir e registrar um diploma de graduação. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a demora, ocorrida durante o período inicial da pandemia de 2020, pode ser atribuída às circunstâncias e dificuldades daquele período.
“É fato notório que os acontecimentos narrados nos presentes autos sucederam-se no período inicial da pandemia da Covid-19, momento em que a maior parte dos estabelecimentos e instituições de ensino desempenhavam suas funções educacionais e administrativas de forma remota”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger. A sentença foi proferida quarta-feira (30/8), em procedimento do juizado especial.
O autor da ação alegou que, em 11/2019, concluiu o curso de Educação Física na sede da instituição em Palhoça. Os documentos para expedição do diploma foram apresentados em dezembro seguinte e o diploma foi entregue em junho de 2020. “Órgão mundiais de saúde recomendavam o distanciamento [ou] isolamento social e diversos governos locais decretaram período de lock down”, lembrou Marjôrie.
A juíza entendeu, ainda, que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo com o atraso. “É bem verdade que alegou que, sem o diploma, ficou impossibilitado de candidatar-se a vagas de emprego que surgiram em sua área de formação; contudo, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar eventual oportunidade de trabalho perdida pela ausência do documento em apreço”, observou.
Para a juíza, “diante da excepcionalidade do cenário mundial, afigura-se compreensível uma maior delonga no cumprimento de obrigações que, em condições normais, tardariam menos tempo em ser concretizadas”. O autor havia pedido uma indenização de R$ 10 mil e pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, na capital.