Após denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal do Júri da Comarca de Palhoça condenou os réus L. F. de L. e C. T. a mais de nove anos de reclusão por tentativa de homicídio duplamente qualificada.
Uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri foi a de motivo fútil. Isso porque, na época, o fato que levou à prática criminosa foi a convivência conturbada e as constantes discussões e ameaças entre C. e a vítima, que era padrasto da companheira do réu.
Após um desentendimento dias antes do ocorrido, C., que conhecia os hábitos e horários da vítima, arquitetou, decretou e planejou a morte do sogro – uma reação desproporcional ao caso. Para alcançar seu objetivo, ele articulou com o comparsa e amigo L. para que ele fosse o executor do crime.
Em 19 de fevereiro de 2009, por volta das 5h30min, os acusados decidiram colocar o plano em prática. No momento do ocorrido, a vítima esperava o ônibus para o trabalho quando foi surpreendido por L. em frente a um posto de combustível nas margens da BR-101, em Palhoça.
Usando uma pedra do calçamento da rua (um paralelepípedo) como ferramenta, L. desferiu inúmeros golpes contra a cabeça da vítima, causando-lhe ferimentos graves e, conforme o exame de corpo de delito, politraumatismo encefálico completo.
Devido a circunstâncias alheias à vontade dos réus, a morte da vítima não foi consumada. Após o ataque sofrido, ela foi prontamente socorrida por um dos vigias do posto de combustível, que acionou a emergência para solicitar o atendimento médico. O atentado a deixou em estado grave por mais de um mês, período em que ficou internada no Hospital Regional de São José. Após isso, a vítima precisou ter o rosto completamente reconstruído, o qual foi restaurado com o uso de 98% de platina. Ainda, depois de um período de sete anos da prática criminosa, o ofendido precisou passar por novas cirurgias, tendo em vista que teve um deslocamento da platina que desceu para a região do pescoço, causando um visível inchaço.
Diante do reconhecimento das provas de materialidade e indícios de autoria do crime, a 1° Vara Criminal da Comarca de Palhoça decidiu por condenar L. a nove anos e quatro meses de reclusão, e C., por ter ainda o agravante de ter atuado como mandante do crime, a nove anos, sete meses e seis dias de reclusão.
Além do motivo fútil, o Conselho de Sentença também reconheceu a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que ela estava desarmada e recebeu golpes inesperados.