A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu absolver um homem condenado por furtar itens da decoração de Natal de Florianópolis (SC), aplicando o princípio da insignificância. O caso envolveu o furto de 20 metros de fio e 10 lâmpadas, avaliados em R$ 250.
Inicialmente condenado a 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis, a pena foi aumentada para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou habeas corpus, recusando a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a aplicação desse princípio no STF, representando o condenado. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, acolheu o pedido, considerando as circunstâncias específicas do furto, sua mínima ofensividade e a ausência de periculosidade da ação.
Mesmo com a reincidência do réu em crimes contra o patrimônio, o ministro Gilmar Mendes destacou que o princípio da insignificância deve ser analisado com base nas circunstâncias objetivas do delito, não nos atributos do réu.
A decisão, seguida pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, divergiu dos votos dos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam que a reincidência deveria afastar o reconhecimento da insignificância.
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