A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos à execução fiscal opostos contra município da Grande Florianópolis para autorizar que sejam cobrados de igreja instalada naquela cidade valores devidos a título de coleta de lixo, não quitados ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004.
A entidade alegava ser beneficiária de imunidade tributária concedida a templos religiosos para tornar nulas as certidões de dívida ativa, uma vez que os débitos discutidos teriam origem na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do qual é isenta. Acrescia ainda que os títulos eram ilegais por não discriminar a natureza dos créditos em execução.
O entendimento do órgão colegiado, entretanto, foi de prestigiar a posição já esposada em 1º grau, de que a propalada isenção existe apenas para desonerar as igrejas do pagamento do IPTU e não da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), tratada também como Coleta de Lixo (CL).
O desembargador relator explicou que o município imprime carnês genéricos, em que consta a sigla IPTU, mas em espaço próprio discrimina os serviços a que se referem as demais cobranças, de forma que não há dificuldade de compreensão sobre a natureza do serviço e a origem do crédito em cobrança. A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos (Agravo Interno em Apelação n. 0305356-95.2019.8.24.0064).