Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social em município da Grande Florianópolis, uma mulher teve o pedido para antecipar as provas finais e a formatura no curso de graduação de serviço social negado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o entendimento do colegiado, a autonomia didático-científica impede o Poder Judiciário de impor à universidade a antecipação das disciplinas, das provas e da colação de grau da estudante.
Com receio de perder o prazo para a nomeação diante da negativa da universidade, a aluna ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência. Informou que está no penúltimo módulo do curso, o que seria comparável ao último semestre e, por isso, pleiteou a antecipação da aplicação da prova final de quatro disciplinas e, constatada sua aprovação, a colação de grau adiantada. Afirmou que possui média final acima de 8,5 nas disciplinas e requereu datas para a realização das provas e multa caso os prazos não fossem respeitados.
Inconformada com a negativa da tutela de urgência em 1º grau, a estudante recorreu ao TJSC. Defendeu que a postura da universidade é ilegal e abusiva, especialmente quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria legislação educacional. Alegou que existem regras que trazem algumas exceções expressas. Uma dessas regras é a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca avaliadora especial.
O recurso foi negado por unanimidade. “In casu, não obstante a recorrente demonstre a ocorrência de prejuízos, cediço que ‘cada instituição de ensino detém autonomia didático-científica, não cabe ao Judiciário determinar a antecipação de provas, de disciplinas e da colação de grau, sobretudo porque a conclusão do curso depende do cumprimento dos requisitos pedagógicos definidos pela universidade, cuja conferência não pode ser assumida pelo Estado’”, anotou em seu voto o desembargador relator (Agravo de Instrumento n. 5033843-22.2023.8.24.0000).