A Justiça Federal negou o pedido de demolição de edificação próxima às margens do Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, construída em local inscrito como terreno de marinha. Em sentença proferida ontem (3/10), a juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital (Ambiental), considerou que o processo de intervenção humana na localidade ocorre há mais de 80 anos e a medida não teria mais benefício.
“As informações [do] laudo pericial dão conta de severo processo de antropização [presença humana] de todo o entorno, o que evidencia a ineficácia da recuperação ambiental apenas no imóvel em questão”, afirmou Marjôrie. “A restauração ambiental desse imóvel não trará benefício ecológico que justifique a restrição de seu uso”, concluiu a juíza. Atualmente a edificação é ocupada por um restaurante.
A ação foi proposta inicialmente pela Fundação do Meio Ambiente (Floram), que depois reconheceu a possibilidade de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Em sua manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que essa alegação seria “meramente protelatória” e requereu o julgamento da causa. A União pediu que o pedido da Floram [pela demolição] fosse julgado procedente.
Segundo a juíza, o local integra o núcleo inicial de edificações da comunidade da Barra da Lagoa, “com perda da função ambiental há décadas”. Para Marjôrie, “a recuperação da área não vai restabelecer a função ambiental no local, tendo ocorrido o completo aniquilamento como efeito da antropização”.
“No caso específico, não se constata finalidade [ou] utilidade de uma reparação incapaz de restaurar o equilíbrio ecológico do ecossistema que se pretende preservar ou ao menos dos seus atributos essenciais mínimos”, entendeu a juíza. “A manutenção ou restauração de uma área de preservação permanente urbana, como limitação ao direito de propriedade, somente se justifica pelo benefício ecológico ou ambiental que ela representa ou possa vir a representar”, concluiu. Cabe recurso.