A regra do “quebrou, pagou” não está amparada em nenhuma lei.
Dessa forma, se uma pessoa deixar um produto cair por acidente, ela não é obrigada a pagar.
Isso ocorre porque o risco de danificar alguma mercadoria é inerente à própria empresa e não pode ser transferida ao consumidor.
Em outras palavras, em geral, se a quebra do produto ocorreu por falha do próprio produto ou por negligência da loja, a responsabilidade é da própria loja e ela deve arcar com os custos de reparo ou substituição do produto danificado.
Todavia, se a quebra do produto ocorreu por culpa exclusiva do cliente, como por exemplo, por mau uso ou descuido, é possível que a loja exija que o cliente pague pelo produto danificado ou, pelo menos, parte do valor dele. Mas, a loja deverá provar essa ocorrência.
Fonte: Direito em Palavras Simples / www.direitoempalavrassimples.com.br