O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), de forma inédita, ordenou o registro de aposentadoria de uma servidora municipal que realizou alteração de gênero. A decisão, já publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte, acompanhou a análise dos técnicos da Corte, que levou em consideração, para efeito de cálculo de tempo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário, o tempo correspondente ao sexo opcional registrado nos documentos oficiais da pessoa. No caso concreto, o feminino.
A matéria vai ao encontro do entendimento da Corte manifestado em resposta à consulta formulada (CON 20/00596880), em fevereiro do ano passado, sobre a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de gênero.
Na oportunidade, o Pleno respondeu a uma prefeitura que deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição.
A base para essa interpretação está em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.626.739.
Conforme orientação da consulta, o TCE/SC estabeleceu que, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, é permitido ao ente público responsável pela análise de processos de aposentadoria proceder a tratamento diferenciado quando da tramitação de requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram a alteração de seu gênero, atestada pelo documento de registro civil.