“A contratação de apresentações artísticas com uso de recursos vultuosos do erário deve ser realizada com prudência pelos entes públicos e após avaliação do atendimento às ações prioritárias da administração pública”, diz um dos artigos na Nota Técnica TC-6/2023, emitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) nesta segunda-feira (11/9).
A orientação esclarece que são consideradas ações prioritárias da administração pública os investimentos destinados à execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual nas áreas de saúde, educação, saneamento, segurança, assistência social e infraestrutura. De acordo com o documento, a despesa poderá ser considerada ilegítima quando não forem cumpridos os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.
O Processo Normativo PNO 23/00063888, que resultou na Nota Técnica, foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
Inexigibilidade de licitação
No caso de o gestor decidir pela contratação por inexigibilidade – com dispensa do processo licitatório –, a Nota recomenda ampla pesquisa de mercado, para verificar se o preço cobrado está de acordo com a remuneração do artista escolhido em shows semelhantes e se esses valores estão equiparados aos cobrados em eventos privados do mesmo porte. “Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação é necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha
consagração da opinião pública e/ou da crítica especializada”, alerta o texto.
A Nota também ressalta que o evento não deve ser restringido a uma determinada parcela da população e que é obrigatório que a contratação seja precedida de ampla divulgação. Em anos eleitorais, o cuidado deve ser ainda maior, já que a legislação (Lei n. 9.504/1997) veda a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras ou serviços públicos nos 3 meses que antecedem as eleições.