O auxílio-alimentação é pagamento transitório de caráter indenizatório, por isso não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria para qualquer efeito. O Tribunal de Contas de Santa Catarina reforçou esse entendimento na decisão nº 478/2023, em resposta a uma consulta da prefeitura de Santa Rosa de Lima, ao confirmar que a irredutibilidade de vencimentos não se estende ao auxílio-alimentação pago a servidores públicos do Poder Executivo do Município.
O princípio da irredutibilidade de vencimento está previsto na Constituição do Brasil (art. 37, XV). O questionamento da prefeitura foi formulado a partir de pedido de uma servidora do município. Ocupante do cargo de assistente social, ela teve sua carga horária alterada de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário, conforme previsto na Lei n. 12.317/2010 (art. 2º), que estabeleceu a jornada de trabalho da categoria.
A Lei (municipal) nº 2.409/2022, que dispôs sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da prefeitura, estipula que o valor do benefício se refere ao exercício de carga horária semanal de 40 horas. Quem exercer carga horária inferior receberá o auxílio de forma proporcional.
A servidora, no entanto, defendia o direito de receber o benefício na integralidade, por ter feito concurso para 40 horas. Mas o Tribunal de Contas de Santa Catarina reafirmou que é correto o pagamento de auxílio-alimentação proporcional à jornada de trabalho dos servidores da prefeitura.
Conforme a decisão nº 478/2023 do TCE/SC, a nova sistemática instituída pela Lei (municipal) n. 2.409/2022 “não implica decesso remuneratório”. Há, inclusive, regulamentação idêntica no âmbito das Administrações Públicas do Estado de Santa Catarina e da União.
O processo de consulta @CON 22/00573116 foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem. A decisão está publicada no Diário Oficial do TCE/SC do dia 31 de março.