Um casal de cunhados teve as condenações pelos crimes de tortura e de homicídio confirmadas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Cada um dos réus foi condenado à pena de 18 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Por ter alterado o local do crime, o homem e seu sogro também foram sentenciados, respectivamente, a sete meses de detenção e 20 dias-multa e a seis meses de detenção e 20 dias-multa. Os crimes foram praticados em cidades da Grande Florianópolis.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2020, um casal de cunhados e a vítima estavam em uma casa de entretenimento adulto. O trio saiu do local e foi até uma localidade de praia, em cidade vizinha, frequentada apenas por pescadores. Por motivos que não foram esclarecidos porque todos os acusados se mantiveram em silêncio, a vítima teve as orelhas amputadas, foi agredida na cabeça por diversas vezes e acabou morta por asfixia.
Durante a execução do crime, o carro de um dos acusados ficou atolado. Mesmo ao lado de um corpo e antes da chegada da polícia, o carro foi guinchado até a casa do sogro do réu. Pela captação das imagens de sistema de segurança, os policiais conseguiram perfazer todo o caminho percorrido. Além disso, os pertences (boné, celular e bermuda) dos acusados foram encontrados no local do crime.
Inconformados com a sentença, os denunciados recorreram ao TJSC. Todos pleiteavam a anulação do Tribunal do Júri. A mulher alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Já os homens defenderam a inexistência de provas da autoria dos delitos. Todos os recursos foram negados, por unanimidade.
“Ao contrário do alegado pela defesa da apelante, não há falar em ausência de materialidade ou tipicidade quanto ao crime de tortura qualificada. Com efeito, verifica-se que os jurados acolheram versão plausível, escorada no acervo probatório, exatamente aquela sustentada pela acusação, idônea a embasar o veredicto condenatório. Logo, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação por esta Corte de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos”, anotou o relator em seu voto (Apelação Criminal n. 5007223-54.2020.8.24.0007/SC).